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22 de setembro de 2016

Porque comprar uma empresa em Recuperação Judicial pode ser um bom negócio

Com a crise econômica e política que assolou o Brasil nos últimos tempos, com a valorização do dólar, a taxa de juros elevada, desaceleração do consumo, crise das commodities, dentre outros fatores, o número de empresas que pediram falência ou recuperação judicial (RJ), aumentaram consideravelmente nos últimos tempos.

Assim para empresas que planejam crescer, aumentar suas receitas e não veem o crescimento orgânico como única alternativa, comprar uma empresas em operação podem ser uma boa alternativa visto que já possuem um mercado desenvolvido, carteira de clientes consolidadas, linha de produtos desenvolvida, dentre outos e operações de fusões e aquisições são ótimas estratégias de crescimento.

Nesta modalidade de compra de empresas, e de operações de fusões e aquisições, destaco as operações de empresas em Recuperação Judicial (RJ) por dois motivos. Primeiro, a não sucessão dos passivos ao adquirente e a nova linha de financiamento do BNDES para compra de ativos em RJ.

Assim com a Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005, os riscos que amedrontavam os adquirentes, tais como passivos trabalhistas ou tributários, dentre outros, não existem mais, pois a não há sucessão dos passivos para o adquirente, este ficando livre de qualquer ônus. Com isto a compra destas empresas torna-se bastante interessante.

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

        Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

O objetivo da lei foi preservar a atividade empresarial, os postos de trabalho, a função social da empresa na comunidade, viabilizar a superação da crise e garantir o recebimento dos credores.

Além disto, em recente julgamento (ADI n.º 3.934/DF e RE 583.955/RJ), o STF declarou constitucionais os dispositivos da Lei de Falências que autorizam a alienação ou arrendamento da empresa sem que exista sucessão trabalhista ou tributária, o que confere segurança jurídica à operação de compra de empresas em recuperação judicial.

O outro importante fator que devemos considerar, foi que o governo federal anunciou uma linha que permitirá financiar a compra de ativos de empresas em recuperação judicial.

O BNDES terá uma dotação orçamentária de R$ 5 bilhões e o processo se dará por financiamento de renda fixa. A taxa de juros será dada através de referenciais de mercado com spread básico de 1,5% ao ano e spread de risco de acordo com o adquirente e o prazo total de carência e a amortização deverão ser compatíveis com o fluxo de caixa projetado, limitando o prazo total a 10 anos.

O comprador da empresa em RJ, deverá possuir demonstrações financeiras por empresas de auditoria independente registrada na CVM e não poderá integrar o grupo econômico da vendedora, ser parte relacionada ou identificado como agente.

Segundo o banco, o novo programa visa promover o aproveitamento, a utilização e a conservação de ativos existentes, evitando deterioração e prevenindo a formação de passivos socioambientais. Ao defender a medida, o BNDES espera estimular a atividade econômica e a função social da empresa, preservando empregos e gerando renda.

Segundo Maria Silvia Bastos, Presidente do BNDES, no primeiro semestre deste ano, 923 empresas entraram em recuperação judicial, número 90% maior do que no mesmo período de 2015. Ela afirmou que apenas 1,1% das empresas brasileiras que entram em recuperação judicial conseguem se restabelecer em um período de 6 a 10 anos. Nos países desenvolvidos, a parcela das companhias que conseguem sair da recuperação judicial varia entre 20% e 30%, em um período menor, de 2 anos.

Escrito por: Franklin Tomich

Especialista em operações de fusões e aquisições,  fundos de investimentos e avaliação de empresas

Data: 21 de setembro 2016

Fontes:

BNDES <http://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home>

CASA CIVIL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

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